BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A TERCEIROS

BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A TERCEIROS

20 SALÁRIOS MÍNIMOS: O TETO LIMITE PARA A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A TERCEIROS.

As contribuições parafiscais são um tipo de tributo arrecadado pela Receita Federal que incide sobre a folha de pagamento das empresas.      

As empresas optando pelo Lucro Real e Lucro Presumido são obrigadas a realizar o pagamento das contribuições parafiscais.

De acordo com o artigo 3º, da Lei Complementar 123, de 2016, empresas de micro e pequeno porte que são Simples Nacional não precisam recolher as contribuições a terceiros.

“Art. 3º – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”,

Tais contribuições são uma das formas pelas quais empresas contribuem com a concretização de direitos sociais, como educação, saúde, lazer e bem-estar, destinadas predominantemente às entidades que formam o “Sistema S” — Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social de Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Incra e Salário-educação.

Quem é familiarizado com as discussões cotidianas de Direito Tributário certamente já ouviu falar em uma das “teses do século” defendidas por juristas perante o Poder Judiciário em defesa dos contribuintes.

Todo embate entre Contribuintes e Receita Federal, surgiu com as alterações promovidas pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/86.

O assunto em questão, está submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, TEMA/REPETITIVO 1079, onde busca “definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”

Em 1981, foi publicada a Lei 6.950/81, que determinou, pela redação do parágrafo único de seu artigo 4º, que o limite máximo da base de cálculo das contribuições parafiscais, arrecadadas por conta de terceiros, deveria se limitar a 20 salários mínimos vigentes.

Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Posteriormente, quando sobreveio o decreto-lei 2.318/86, restou alterado o limite destas contribuições, porém, sem fazer qualquer referência às contribuições a terceiros, uma vez que o artigo 3º trouxe a previsão de que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da lei 6.950/81. 

Artigo 3º, Decreto-Lei 2.318/86. “Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”

A partir daí, não apenas as contribuições previdenciárias, mas as contribuições a terceiros passaram a incidir sobre a totalidade da folha de pagamentos. E, nesse momento, surgiu a principal controvérsia sobre o tema.

O artigo 3º do Decreto-Lei acima refere-se especificamente às contribuições previdenciárias (calculadas sobre a folha de salários), sem mencionar expressamente a revogação da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais às terceiras entidades, prevista no texto do parágrafo único do mesmo artigo 4º.

Nesse sentido, tendo em vista que o referido decreto, em seu artigo 3º, alterou o limite para o salário de contribuição das contribuições da empresa para previdência social não há como estender a supressão desse limite também para o cálculo das contribuições a terceiros. 

Ou seja, a limitação de 20 vezes o salário mínimo vigente no país contida no Parágrafo Único do art. 4º, da lei 6.950/81, encontra-se plenamente em vigor e a jurisprudência – até então – é dominante no sentido de que a base de cálculo do recolhimento das contribuições a terceiro deve obedecer a tal limite.

Devidamente provocados, os órgãos do Poder Judiciário têm, nos últimos anos, decidido a favor dos contribuintes ao formar entendimento de que o Decreto-Lei 2.318/86 teve por objetivo somente afastar a limitação de 20 salários-mínimos das contribuições previdenciárias, não afetando as contribuições destinadas a terceiros.

Tais provocações culminaram no julgamento do REsp nº 1.570.980/SP, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementada.

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu artigo 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu artigo 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.


2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao Incra e ao salário-educação.


3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo artigo 3º do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, relator ministro JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.


4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no artigo 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.


5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1570980/SP, relator ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020).

A partir da decisão, foi aberto um precedentepara que as empresas possam recorrer com ações visando um teto para a base do cálculo.

As empresas podem utilizar-se de medidas judiciais, a fim de assegurar o seu direito de recolher tais contribuições utilizando como base de cálculo valor dentro do limite estabelecido.

Neste momento, sob o Tema 1.079, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de processos pendentes em todo território nacional sobre o assunto, até a definição do entendimento final da corte superior.

Importante reforçar que até o momento, uma vez que todas as ações ajuizadas buscando a limitação das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros permanecerão sobrestadas até o julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça, que poderá vir a ser modificado.   

No entanto, com base na fundamentação exposta, muito provável que o entendimento pela limitação das contribuições parafiscais no patamar de 20 salários mínimos será consolidado pelo STJ e os contribuintes sairão vitoriosos.

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