IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

As imunidades são proibições absolutas ao exercício da tributação para determinadas atividades e perfis de pessoas físicas ou jurídicas.

Necessário se faz a distinção entre imunidade tributária e isenção. Ainda que a imunidade ocasione a mesma consequência pratica que a isenção, uma vez que em ambos os casos há a dispensa de pagamento de tributo, a isenção esta prevista em lei, enquanto a imunidade é respaldada pela Constituição Federal. Sendo assim, toda vez que um agente fiscal desobedece a uma regra de imunidade tributária ele está incorrendo em um ato inconstitucional.

Bem como é preciso destacar que para afastar imunidades tributárias nem a lei pode. Cada imunidade há de ser isoladamente considerada. Não importa se ela se estende há um, dois, cinco ou uma infinidade de tributos.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA – É vedada a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto religioso, conforme o artigo 150, VI, b da Constituição Federal. É importante destacar que essa imunidade não alcança exclusivamente a sede do culto de determinada religião, mas também as demais estruturas que sejam pertencentes à instituição religiosa.

Além disso, não há qualquer hierarquia entre as religiões, sendo assim, essa imunidade se estende para todo e qualquer culto, independente do formato de sua expressão de fé.

Ainda sobre o tema da imunidade tributária religiosa, a mesma se estende para uma serie de outras atividades religiosas, entre elas, podemos citar a isenção de ICMS na comercialização de itens relacionados ao culto, como vestes, amuletos, imagens e outros acessórios diversos, quando operada dentro da instituição religiosa. Além disso, há isenção de ITBI ou IPTU para edificações utilizadas para propósitos religiosos.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONDICIONAL – As imunidades tributarias condicionais, são concedidas aos partidos políticos e suas fundações, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos caso atendam certos requisitos.

A imunidade tributária condicional tem como finalidade preservar o pluralismo políticos e permitir maior acesso à educação e assistência social.

O artigo 14 do Código Tributário Nacional, descreve os requisitos exigidos para que a imunidade condicional possa ser aplicada:

  • Não distribuir lucros – é vedado distribuir lucros entre administradores e dirigentes, embora seja possível ter superávits e empregar profissionais de forma remunerada. Além disso, é possível que tais instituições cobrem por determinados serviços prestados, gerando assim, receita para sua operação;
  • Aplicar de forma integral seus rendimentos no Brasil – é vedada a remessa de receitas ou superávits a instituições que não sejam nacionais, sejam quais forem sua natureza. Ainda assim, é possível aplicar os recursos no exterior, desde que seus frutos sejam aplicados em território brasileiro, no futuro;
  • Manter a escrituração de receitas e despesas – é preciso manter registros contábeis dos valores aplicados, recebidos e gastos, comprovando os requisitos necessários para manter a imunidade.

IMUNIDADE DE LIVROS, JORNAIS E OUTROS – Ainda de acordo com o artigo 150, VI, alínea “d” da Constituição Federal, é vedada a cobrança de impostos sobre livros, periódicos, jornais e o próprio papel que é destinado à impressão de cada um deles, além de outros formatos utilizados para veicular esse conteúdo, como livros digitais, por exemplo. A imunidade a esse tipo de atividade, serve de estimulo a diversos valores, como a difusão da cultura e da educação, a liberdade de expressão e imprensa.

IMUNIDADE EM TERMOS MUSICAIS E FONOGRÁFICOS – De acordo com artigo 150, VI, e da Constituição Federal, fonogramas e videofonogramas musicais que sejam produzidos no Brasil e que contenham obras de autoria ou interpretadas por artistas brasileiros são isentas de tributação por meio de impostos.

A principal ideia dessa imunidade é proteger a cultura nacional e combater a pirataria, muito comum nessa.

IMUNIDADES ESPECIFICAS – são aquelas que tratam exclusivamente de um único tipo de tributo, pessoa ou categoria de pessoas.

Imunidade das Receitas de Exportação – prevista pelo artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, diz respeito a contribuições especiais sociais e de intervenção no domínio econômico. De acordo com ela, há previsão de imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação de bens ou serviços. Tem como objetivo estimular o mercado externo, tornando o produto nacional mais competitivo em termos operacionais e de vendas.

Imunidade Relacionadas ao IPI, ITR e ICMS – outra imunidade prevista para operações de exportação de bens está relacionada ao IPI – de acordo com o Artigo 153, § 3º, III da Constituição Federal, não há incidência de IPI sob produtos industrializados que são destinados ao exterior.

Há também uma imunidade prevista relacionada ao ITR: de acordo com o Artigos 153, § 4º, II, os proprietários de imóveis em áreas rurais que não possuem outros imóveis estarão isentos da cobrança deste imposto federal.

Já o Artigo 155, § 2º, X, a, da CF/88 trata sobre o ICMS: ainda que seja um imposto estadual, existem algumas hipóteses onde a tributação sobre a circulação de mercadorias e serviços não incidirá. Entre elas, estão as operações que são responsáveis por destinar mercadorias e serviços ao exterior.

Mais uma vez, temos aqui um incentivo para o empreendedorismo, estimulando as operações de produção e exportação, incluindo serviços concomitantes, como o transporte dessas mercadorias, que também será isento da tributação.

IMUNIDADES A TAXAS

Em grande medida, as imunidades estão diretamente ligadas a impostos e demais tributos não vinculados a atuação do Estado; entretanto, existem alguns casos em que elas também são aplicadas a taxas de serviços:

Artigo 5º, XXXIV – Direito de Petição e Certidão: São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Artigo 5º, LXXIII – Ação Popular: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Artigo 5º, LXXIV – Assistência Jurídica Integral e gratuita: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Artigo 5º, LXXIV – Assistência Jurídica Integral e gratuita: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Artigo 5º, LXXVI – direito a certidão de nascimento e de óbito gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos.

Artigo 5º, LXXVII – habeas data e habeas corpus

Deixe um Comentário