PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA – PRDI

PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA – PRDI

É o serviço que possibilita ao interessado requerer a reanálise da situação dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária.

Atenção! Você poderá pedir a revisão se tiver alguns dos seguintes motivos:  

  • pagamento: quando já houve o pagamento total ou parcial da dívida em cobrança e não teve a respectiva quitação ou abatimento.
  • parcelamento: quando o débito já está negociado ou liquidado em razão de negociação, mas a PGFN continua cobrando.
  • suspensão de exigibilidade por decisão judicial: quando há decisão judicial suspendendo ou extinguindo a cobrança do seu débito. 
  • decisão administrativa: quando a inscrição não está correta, pois já teve o reconhecimento pela própria administração pública de que o valor inscrito é indevido total ou parcialmente. Este tipo de pedido também serve para os casos em que a Procuradoria já aceitou sua garantia administrativa integral para dívida, mas mesmo assim ela continua gerando restrições ou cobranças.
  • depósito judicial: quando há depósito integral da dívida em processo judicial, mas esta situação não está refletida na inscrição.
  • compensação: quando o valor inscrito em dívida ativa é justamente aquele que você indicou em uma declaração de compensação anterior à inscrição.
  • retificação da declaração ou preenchimento da declaração com erro: quando o valor inscrito em dívida ativa não está correto, pois está fundamentado em declaração que já foi retificada ou que havia sido preenchida com erros.
  • vício formal na constituição do crédito: quando o débito encaminhado para inscrição em dívida ativa foi constituído com alguma falha formal, ou seja, o procedimento de constituição do crédito não respeitou todas as formalidades previstas na legislação.
  • decadência: quando o prazo legal para a constituição do crédito foi superado.
  • prescrição: quando o prazo legal para cobrança da dívida pela PGFN foi superado. 
  • vício que impede a inscrição em dívida ativa: as causas que constituem vício estão listadas no art. 5°, §1°, da Portaria PGFN nº 33/2018.
  • alteração de codevedor: quando você não reconhece a dívida que a PGFN está cobrando e entende que não tem nenhuma relação com ela, por isso, não pode ser responsável por pagá-la.

Deferido o pedido de revisão, a inscrição será, conforme o caso, cancelada, retificada ou será suspensa a exigibilidade do débito.

O Código Tributário Nacional, por veicular normas gerais atinentes à exigibilidade do crédito tributário, constitui o fundamento último de validade do pedido de revisão da dívida inscrita (PRDI), regulamentado pela Portaria PGFN 33/2018, em especial quando, em seu artigo 204, parágrafo único, reconhece a relatividade da presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em dívida ativa.

“Artigo 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.”

Nesse contexto, o PRDI surge como um inovador mecanismo dialógico de controle de legalidade no ciclo de concretização da exigência tributária, permitindo que o contribuinte se socorra diretamente da administração pública federal para opor-se à exigência do crédito tributário tal como posto na certidão de dívida ativa (CDA), sem que, para tanto, haja necessidade de arcar com custas processuais ou prévia prestação de garantia.

Diferentemente do que ocorre com o conhecido “pedido de envelopamento — cujo procedimento era desconhecido do contribuinte, e que, muitas vezes, sequer tem a oportunidade de ter apreciado seu requerimento —, o PRDI tem seu procedimento meticulosamente regulado pela Portaria PGFN 33/2018, que define-o com refinamento, (1) fixando prazo de resposta — até 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao seu protocolo —, e (2) indicando os fundamentos que nele podem ser alegados. Tais fundamentos, por sua vez, podem estar vinculados a fatos e circunstâncias verificados antes ou depois da inscrição em dívida ativa.

Dentre as matérias que, segundo a legislação, estão entre aquelas arguíveis via PRDI estão o pagamento, a compensação, a retificação da declaração, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial, o erro no preenchimento da declaração, o vício formal na constituição do crédito, a decadência ou a prescrição. Além disso, de maneira inovadora e harmônica à novel legislação processual civil (CPC/2015), prevê também a possibilidade de suscitar a anulação total ou parcial do crédito tributário que tenha sido constituído com base em questão decidida favoravelmente ao contribuinte em recurso (especial ou extraordinário) de cunho repetitivo.

Portaria PGFN 33/2018:

Artigo 15. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º. Admite-se o PRDI:

I – para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, retificação da declaração, preenchimento da declaração com erro, vício formal na constituição do crédito, decadência ou prescrição, quando ocorridos em momento anterior à inscrição em dívida ativa da União;

II – para alegação das matérias descritas no art. 5º, § 1º, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União;

III – para alegação de qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União.”

“Artigo 17. (…)

§ 1º. O PRDI será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o seu protocolo no e-CAC da PGFN.”

É o que se depreende da leitura conjugada dos enunciados do artigo 15, § 1º, inciso II, e do artigo 5°, § 1º, incisos VIII e IX, da Portaria PGFN 33/2018, somados, ainda, àqueles veiculados nos artigos 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil.

“Artigo 5º. (…)

§ 1º. Não serão inscritos em dívida ativa da União:

VIII – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos dos artigos 1.035 e 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;

IX – os débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento realizado nos termos do 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal;”

Contudo, não podemos deixar de mencionar que, de acordo com o artigo 5º, § 2º da Portaria PGFN 33/2018, a vinculação da decisão do PRDI ao entendimento formado em recurso repetitivo está condicionada a pronunciamento oficial da PGFN acerca da dispensa de recorrer e contestar judicialmente os temas que versem a matéria objeto dos precedentes vinculativos, conforme previsto na Portaria PGFN 502/2016.

“Artigo 5º. (…)

§ 2º. A aplicação do § 1º deste artigo deverá observar o disposto na Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016, ficando a negativa de inscrição, nas hipóteses dos incisos VIII a XI do parágrafo anterior, condicionada à prévia inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, disponível no sítio da PGFN na internet.”

Mesmo que a exigência de um pronunciamento regulamentar da PGFN para aplicação do paradigma vinculante seja criticável, porque dependente de iniciativa unilateral daquele órgão e o risco de inércia, há que se reconhecer que se está diante de amplo avanço, pois a inserção dessa regra evidencia a importância que, em âmbito federal, vem sendo dada ao controle de legalidade do crédito tributário realizado em regime dialógico, em que contribuinte e ente fiscal cooperam na formação da liquidez e certeza da exigência antes do ajuizamento da execução fiscal, além de demonstrar manifesto esforço em prestigiar o sistema de precedentes instalado com o CPC/2015.

Providências desse jaez evitam, com eficiência, a judicialização de assuntos que já tenham transitado pelo poder judiciário e sido nele definidos, prestigiando a segurança jurídica e a isonomia na aplicação da lei.

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